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Como denunciar maus-tratos

O Decreto Federal nº 24.645, de julho de 1934 protege os animais, sejam eles domésticos, pertencentes à fauna brasileira ou não, animais de trabalho ou produção. Em seu artigo 3º, estabelece os casos que configuram como de maus-tratos:

“Art. 3º. Consideram-se maus-tratos:
I- praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV- golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI- não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;
VII- abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX- atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X- utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente à localidade com ruas calçadas;
XI- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII- descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII- (…);
XIV- conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI- fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;”

Já a Constituição Federal de 1988 deu tratamento aos animais em seu artigo 225, § 1º, VII, quando diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

Por fim, a Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, estabelece no seu artigo 32 as sanções àqueles que causarem maus-tratos aos animais:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Declaração Universal Dos Direitos Dos Animais

Bruxelas, 27 de janeiro de 1978

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais o explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte e um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural: terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprios de sua espécie.
b)Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem, para fins mercantis, é contrária a este direito.

Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
a) Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso.

Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
O ato que leva a morte de um animal sem necessidade é um biocídeo, ou seja, um delito contra espécie.

Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei, como os direitos do homem.